
APOSENTADORIA PROGRAMADA

Aposentadorias
Aposentadoria Programada
A aposentadoria programada é uma modalidade de aposentadoria prevista desde a reforma de previdência, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que substituiu o regime de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.
Após a reforma, é devida a aposentadoria programada:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e (+)
b) 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 anos, se homem.
Regras de Transição:
É importante ressaltar que, quando surge uma nova legislação, deve-se respeitar os direitos dos segurados filiados antes da vigência da nova regra. No caso do direito previdenciário, temos regras de transição para os segurados filiados antes da reforma da previdência. São elas:
a) Pedágio de 100%
Nessa regra, o homem com mais de 33 anos de contribuição e a mulher com mais de 28 anos de contribuição em 13/12/2019, devem cumprir mais 100% da regra anterior. Por exemplo, se faltava 3 anos se aposentar em 13/12/2019, deve cumprir 6 anos de contribuição.
Não há idade mínima nessa regra, basta cumprir com o tempo de contribuição.
b) Aposentadoria por pontos
Essa regra soma a idade com o tempo de contribuição, devendo atingir uma pontuação mínima para a concessão da aposentadoria. A pontuação mínima começou em 13/12/2019 em 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens e aumenta um ponto por ano até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.
Nesse caso, o direito à aposentadoria exige, ainda, 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, além do somatório dos pontos.
A exceção dessa regra ocorre no caso de professor que comprovar exclusivamente 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, tendo a redução para 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais são acrescidos, a partir de 01/01/2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
c) Pedágio de 50%
Nesta regra de transição, aquele que for filiado antes da reforma da previdência e tiver, até 13/11/19, 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, é garantida a concessão de aposentadoria se preencher, cumulativamente:
• 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e (+)
• Cumprir o tempo adicionai de 50% do tempo que, em 13/11/19, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
Aposentadoria ao Deficiente
A aposentadoria ao deficiente não foi alterada pela reforma da previdência, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Conforme nossa legislação, para o reconhecimento do direito à aposentadoria ao deficiente, considera-se essa condição aquela deficiência que gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente pelo regime geral de previdência (INSS) são:
a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
A nossa legislação previdenciária permite também a concessão de aposentadoria ao deficiente por idade aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado e filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, sendo necessário demonstrar exercício profissional com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Exige-se, no mínimo, 15, 20 e 25 anos de exercício laborativo permanente, a depender do tipo de atividade especial exercida e cumprir os seguintes requisitos:
a) 55 anos de idade para aqueles que trabalharam nas atividades enquadradas em 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade para aqueles que trabalharam nas atividades enquadradas em 20 anos de contribuição;
c) 60 anos de idade para aqueles que trabalharam nas atividades enquadradas em 25 anos de contribuição.
Há também a aposentadoria especial por pontos, em que o segurado(a) pode aposentar-se se, somada a idade e o tempo especial mínimo exigido, completar 86 anos para ambos os gêneros.

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