

Benefícios por Incapacidade e Indenizatórios
Benefícios Indenizatórios
Os benefícios indenizatórios são uma espécie de benefício pago pelo sistema de Previdência Social que tem como principal objetivo compensar o segurado ou seus dependentes por um prejuízo ou situação de perda econômica decorrente de situações como acidentes, doenças ou falecimento.
Esse conceito está relacionado a benefícios em que a função predominante é reparar danos ou perdas e não necessariamente substituir a renda de trabalho diretamente.
Características Principais:
1 • Natureza compensatória: Buscam amenizar ou reparar um prejuízo sofrido pelo segurado, ou seus dependentes.
2 • Cobertura de eventos específicos: Relacionados a incapacidade, acidentes ou morte.
3 • Não substituição direta da renda: Diferente de benefícios como a aposentadoria e benefícios por incapacidade, que tem caráter substitutivo de renda.
Exemplo de benefícios indenizatórios:
Auxílio-acidente: pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (ou doença ocupacional) e teve redução da capacidade para o trabalho. Esse benefício é indenizatório porque não impede o segurado de continuar trabalhando, servindo como uma compensação pela limitação gerada.
Benefícios por Incapacidade
Os benefícios previdenciários por incapacidade tem o caráter substitutivo, isto é, nestes casos, o segurado, por não ter condições de trabalhar em razão de doença ocupacional, acidente do trabalho ou evento danoso que o impeça de trabalhar por mais de 15 dias, tem-se a substituição do pagamento do seu salário (renda) por um benefício previdenciário de incapacidade.
Nesses casos, seja em pedido administrativo ou em processo judicial, o segurado é submetido a perícia médica para confirmação da incapacidade, momento em que será possível a concessão do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) a depender a gravidade.
Pensão por Morte
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, isto é, o(a) cônjuge, a(o) companheira, o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou que apresente deficiência intelectual, mental ou grave. A pensão por morte também considera como dependente do falecido os pais e o(a) irmão(ã) não emancipado(a) menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.
A pensão por morte também é devida ao dependente daquele que exercer atividade remunerada na condição de MEI, mantendo-se a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
O valor do benefício de pensão por morte é equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de cem por cento.
Esse valor pode mudar no caso dos dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave em que é permitido o dependente receber 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado.
Em alguns casos, como, por exemplo, quando o segurado falecido tenha menos de 24 contribuições mensais ou se o falecido casou ou iniciou o relacionamento estável a menos de 2 anos antes do óbito, do INSS pagar somente 4 meses de pensão.
Há também certas regras para pagamento temporário da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário quando do falecimento, exigindo-se, no mínimo, 18 contribuições e no mínimo, 2 anos de casamento ou união estável:
• 3 anos para o(a)pensionista com menos de 21 anos de idade;
• 6 anos para o(a) pensionista entre 21 e 26 anos de idade;
• 10 anos para o(a) pensionista entre 27 e 29 anos de idade;
• 15 anos para o(a) pensionista entre 30 e 40 anos de idade;
• 20 anos para o(a) pensionista entre 40 e 43 anos de idade;
• Vitalício após 44 anos ou mais.

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